Esse blog é destinado aos que semeiam a qualidade de vida e o bem estar comum. Para aqueles que conseguem ver que até em pequenos gestos podemos causar, a curto e longo prazo, prejuízos ao nosso meio.
Paraiso
Fernando de Noronha
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Licenciamento Ambiental
Através do licenciamento ambiental a administração pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, buscando conciliar o desenvolvimento econômico com o uso de recursos naturais.
Segundo as leis brasileiras, antes da instalação de um empreendimento ou atividade potencialmente danosa ao meio ambiente deve-se proceder o licenciamento ambiental. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento no âmbito dos estados são os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e no âmbito federal, o IBAMA, através da Diretoria de Licenciamento Ambiental, atuante sobretudo em projetos de infra-estrutura que atinjam mais de um estado, bem como nas atividades de petróleo e gás e na plataforma continental.
As leis que regem o licenciamento são a Lei 6.938/81, as Resoluções do CONAMA nº 001/86 e nº 237/97 e o Parecer 312 que trata da competência estadual e federal para o licenciamento a partir da abrangência do impacto.
A participação social no processo de licenciamento ambiental é garantida através das Audiências Públicas, durante as quais o conteúdo do estudo e do relatório de impacto ambiental EIA/RIMA é apresentado às comunidades que vivem nos locais que serão atingidos pelo empreendimento, esclarecendo dúvidas e acolhendo sugestões. São realizadas por solicitação do IBAMA ou de entidade civil, do Ministério Público ou por um grupo de no mínimo 50 cidadãos. O edital de realização das audiências deve ser publicado no Diário Oficial e nos meios de comunicação locais, com indicação de data, hora e local do evento. O local deve ser de fácil acesso à comunidade local.
Tipos de licenciamento ambiental
• Licença prévia: é a licença concedida na preliminar de planejamento, uma vez cumpridos os requisitos básicos a serem atendidos durante a localização, instalação e operação. As leis de uso do solo municipais, estaduais ou federais devem ser observadas pelo empreendedor.
• Licença de instalação: É concedida após a aprovação do projeto executivo com todos os requisitos atendidos por este projeto.
• Licença de operação: A licença de operação é necessária para o início das atividades do empreendimento. Será concedida após as verificações do cumprimento dos requisitos condicionantes previstos na Licença de Instalação por órgão responsável
Fonte: http://www.farmacia.med.br/biologia/artigos/6253/licenciamento-ambiental
Segundo as leis brasileiras, antes da instalação de um empreendimento ou atividade potencialmente danosa ao meio ambiente deve-se proceder o licenciamento ambiental. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento no âmbito dos estados são os Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e no âmbito federal, o IBAMA, através da Diretoria de Licenciamento Ambiental, atuante sobretudo em projetos de infra-estrutura que atinjam mais de um estado, bem como nas atividades de petróleo e gás e na plataforma continental.
As leis que regem o licenciamento são a Lei 6.938/81, as Resoluções do CONAMA nº 001/86 e nº 237/97 e o Parecer 312 que trata da competência estadual e federal para o licenciamento a partir da abrangência do impacto.
A participação social no processo de licenciamento ambiental é garantida através das Audiências Públicas, durante as quais o conteúdo do estudo e do relatório de impacto ambiental EIA/RIMA é apresentado às comunidades que vivem nos locais que serão atingidos pelo empreendimento, esclarecendo dúvidas e acolhendo sugestões. São realizadas por solicitação do IBAMA ou de entidade civil, do Ministério Público ou por um grupo de no mínimo 50 cidadãos. O edital de realização das audiências deve ser publicado no Diário Oficial e nos meios de comunicação locais, com indicação de data, hora e local do evento. O local deve ser de fácil acesso à comunidade local.
Tipos de licenciamento ambiental
• Licença prévia: é a licença concedida na preliminar de planejamento, uma vez cumpridos os requisitos básicos a serem atendidos durante a localização, instalação e operação. As leis de uso do solo municipais, estaduais ou federais devem ser observadas pelo empreendedor.
• Licença de instalação: É concedida após a aprovação do projeto executivo com todos os requisitos atendidos por este projeto.
• Licença de operação: A licença de operação é necessária para o início das atividades do empreendimento. Será concedida após as verificações do cumprimento dos requisitos condicionantes previstos na Licença de Instalação por órgão responsável
Fonte: http://www.farmacia.med.br/biologia/artigos/6253/licenciamento-ambiental
sábado, 17 de julho de 2010
Regulamentação da profissão de Biólogo
LEI n° 6.684, de 03 de setembro de 1979, publicada no DOU de 04/09/79 (Regulamenta as Profissões de Biólogo e Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina)
LEI Nº 6.684, de 3 de setembro de 1979.
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico, cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Profissão de Biólogo
Art. 1º - O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
II - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 2º - Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
Fonte: CRBio5
sábado, 3 de julho de 2010
Quem sou...
Filha de uma cearense com um potiguar, nascida no Piauí e criada no Ceará, onde vivi 17 anos e pretendo um dia voltar. Sou bióloga li
cenciada pela Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR (2007) e Universidade Estadual do Piauí – UESPI (2008), Especialista em Gestão Ambiental, professora substituta do Departamento de Ciências Biológicas da UESPI –Picos-PI, Técnica Laboratorial, responsável pelas análises e controle bacteriológico do tratamento de água fornecida na rede de distribuição da macro região de Picos – PI, vale ressaltar ainda que sou licenciada em computação pala Universidade Estadual do Piauí – UESPI (2009).
cenciada pela Faculdade Evangélica Cristo Rei – FECR (2007) e Universidade Estadual do Piauí – UESPI (2008), Especialista em Gestão Ambiental, professora substituta do Departamento de Ciências Biológicas da UESPI –Picos-PI, Técnica Laboratorial, responsável pelas análises e controle bacteriológico do tratamento de água fornecida na rede de distribuição da macro região de Picos – PI, vale ressaltar ainda que sou licenciada em computação pala Universidade Estadual do Piauí – UESPI (2009).
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